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47 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares; m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;