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42 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

Artigo 25.º […] Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º […] 1 - Durante o estado de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço, em licença ilimitada ou em comissão especial, podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam.
3 - […]. 4 - […]. 5 - O tempo decorrido desde a concessão da licença especial até à tomada de posse do cargo para o qual foi eleito, nos termos dos números anteriores, conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade, para os militares na efetividade de serviço.
6 - A licença especial caduca nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, o militar opte por assumir o cargo para que foi eleito; b) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; c) […]. 7 - No caso de exercício da opção prevista na alínea a) do número anterior, o militar é abatido ao quadro, ficando obrigado a indemnizar o Estado no caso de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, nos termos e condições regulados em legislação específica e subsidiariamente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a caducidade da licença especial determina o regresso do militar à situação anterior.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].

Artigo 34.º […] 1 - Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.
2 - […]. Artigo 42.º […] 1 - […]. 2 - A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.