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41 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]. 2 - […]: a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional; b) […]; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 - […]. Artigo 19.º […] […]: a) […]; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar de acordo com a orientação do Governo.

Artigo 20.º […] 1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - […]. Artigo 23.º […] 1 - […]. 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.