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36 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

materializada com a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Por conseguinte, resulta evidente que a reforma estrutural tem subjacente a aplicação de novos processos e métodos, que determinam novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas, maxime um novo conceito estratégico militar e a atinente reconfiguração do sistema de forças e do dispositivo de forças, que não podem deixar de determinar o aperfeiçoamento qualitativo ou a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas. Assim, as orientações neste âmbito constituem-se como o segundo pilar na continuação dos trabalhos decorrentes do CEDN e que conduzem à elaboração da proposta de lei que atualiza a Lei de Defesa Nacional (LDN), que agora se apresenta à Assembleia da República.
Com o intuito de promover uma maior participação e envolvimento do Parlamento na elaboração do CEDN, foi alterado o normativo referente às grandes opções do CEDN, redefinindo que estas passam a ser objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, reforçando assim, de forma inequívoca, o papel do Parlamento nesse documento fundamental para a política de defesa nacional. O Conselho Superior Militar, até aqui um órgão responsável em matéria de defesa nacional, passa a constituir um órgão de consulta em matéria de defesa nacional, assistindo o Ministro da Defesa Nacional nas matérias da sua competência, espelhando assim as suas efetivas atribuições. O reforço das competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), traduzindo um dos objetivos da reforma «Defesa 2020», é concretizado no âmbito da LDN através da alteração da caracterização do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), que deixa de ser um órgão diretamente responsável pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional, passando a constituir o principal órgão militar de carácter coordenador e o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências e, bem assim, em sintonia com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), passando os Chefes de Estado-Maior dos ramos a depender hierarquicamente do CEMGFA nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças. Procurando agilizar processos que são frequentes, como é o caso, entre outros, da aprovação das propostas de nomeação e exoneração dos comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro esta competência passou a ser apenas do Presidente da República, em detrimento da sua aprovação em sede de Conselho Superior de Defesa Nacional.
No âmbito das competências da Assembleia da República, passa a constar na própria LDN o teor da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, em que este órgão de soberania, além de acompanhar a participação, aprecia a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro.
De igual forma, foram aditadas às competências do Governo a necessidade de assegurar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição.
Foi ainda alterado o normativo referente à capacidade eleitoral passiva, bem como a adequação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/2012, de 8 de outubro, no que concerne à possibilidade dos militares na efetividade de serviço apresentarem queixas ao Provedor de Justiça, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º e 47.º da Lei