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35 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 222/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO

Exposição de motivos

Em novembro de 2010, na Cimeira de Lisboa da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), foi aprovado um novo Conceito Estratégico de defesa e segurança da OTAN. Nessa esteira, reconhecendo que o equilíbrio de poder a nível mundial está em mutação à medida que novos polos de poder emergem e os Estados Unidos da América reformulam as suas prioridades geoestratégicas na direção do Pacífico e Ásia, diversos países aliados procederam à revisão dos respetivos conceitos estratégicos de segurança e defesa.
O Programa do Governo do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional, que vieram a determinar a necessidade de revisitar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro.
Com efeito, as bases da organização e funcionamento da defesa nacional e das Forças Armadas têm como pressuposto necessário um conjunto coerente e integrado de respostas, que consubstanciam funções estratégicas – de previsão e antecipação, de proteção, intervenção autónoma e de defesa coletiva -, perante os riscos e ameaças do ambiente estratégico, para os quais são necessárias as capacidades críticas e os meios essenciais para a prossecução das missões prioritárias das Forças Armadas.
Assim, o novo CEDN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, «adaptar e racionalizar estruturas», e «rentabilizar meios e capacidades», reconhecendo que as «exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização».
É a partir dessas linhas de ação prioritárias que é concebido o modelo da reforma «Defesa 2020», vertido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, aprovando orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.
Nas orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa, foi estabelecido como objetivo a definição do nível de ambição para as Forças Armadas e dos fatores de planeamento para o ciclo de planeamento estratégico, tendo em vista o alinhamento com os ciclos de planeamento de capacidades da OTAN e da União Europeia.
A definição do nível de ambição, tendo como ponto de partida os quadros de empenhamento decorrentes do CEDN, estabeleceu que «o sistema de forças nacional deve privilegiar uma estrutura baseada em capacidades de natureza conjunta, num modelo de organização modular e flexível, assente em requisitos de prontidão (forças ou unidades constituídas e com disponibilidade para empenhamento em função de decisão política) e de continuidade (forças ou unidades constituídas e empenhadas no cumprimento de missões atribuídas), que se integram de modo a constituir três conjuntos de forças e meios», com a seguinte ordem de prioridade: uma Força de Reação Imediata, um conjunto de Forças Permanentes em Ação de Soberania e um Conjunto Modular de Forças.
Adicionalmente, tendo em vista permitir o planeamento integrado de longo prazo na defesa nacional, ferramenta imprescindível para garantir a optimização de recursos e a adequabilidade dos sistemas de armas aos cenários estratégicos previstos, como compromisso orçamental estável, foi estabelecida a afetação em 1,1% (±0,1) do PIB para a defesa nacional. Por outro lado, reconhecendo que o dispositivo das Forças Armadas deve ser racionalizado, «sem prejuízo do equilíbrio necessário ao cumprimento de missões em todo o território nacional, visando a economia de meios, rentabilizando o apoio logístico e limitando o número de infraestruturas», foi fixada a adequação progressiva dos efetivos das Forças Armadas na efetividade de serviço, até um máximo de 30 000 a 32 000 militares.
De facto, a maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma filosofia e prática operativa que privilegie a atuação conjunta, só pode ser