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82 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 19.º Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador com competências administrativas estabelecidas na lei, constituindo, também, o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas sobre as matérias relativas às Forças Armadas no âmbito das suas competências.
2 - São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que preside e dispõe de voto de qualidade, e os Chefes de Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, do sistema de forças e do dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar integrado, no sentido de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) Os critérios para o funcionamento da saúde militar; g) A promoção a oficial general e de oficiais generais; h) A proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; i) O seu regimento.
4 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre: a) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; b) O projeto de propostas de forças nacionais; c) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; d) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; e) Os atos da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio; f) A nomeação do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial general das Forças Armadas; g) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe por iniciativa própria, ou a solicitação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

5 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior definir orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto.
6 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 20.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respetivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em