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87 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

a) Definir o procedimento administrativo como a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, e o processo administrativo como o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo, estatuindo que os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do novo Código que concretizem preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, e ainda a aplicação da parte do novo Código relativa aos órgãos da Administração Pública ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública; b) Estatuir que as disposições do novo Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa sejam aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo; c) Instituir que, para efeitos do novo Código do Procedimento Administrativo, integram a Administração Pública os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exerçam funções administrativas a título principal, as autarquias locais e suas associações e federações de direito público, as entidades administrativas independentes, os institutos públicos e as associações públicas; d) Determinar que as disposições do novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais; e) Instituir como princípios gerais da atividade administrativa, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa-administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da tendencial gratuitidade, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção dos dados pessoais dos interessados, da cooperação leal com a União Europeia e ainda os princípios aplicáveis à administração eletrónica; f) Conceder maior densidade ao princípio da igualdade, de modo a que a Administração Pública não possa privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar ninguém de qualquer direito em razão da sua orientação sexual; g) Conceder maior densidade ao princípio da proporcionalidade, de modo a que a Administração Pública adote, na prossecução do interesse público, os comportamentos adequados aos fins prosseguidos; h) Conceder maior densidade ao princípio da justiça, ligando-o ao princípio da razoabilidade, de modo a que a Administração, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, rejeite soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação de normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa; i) Conceder maior densidade ao princípio da imparcialidade, de modo a que a Administração, relativamente a todos aqueles que com ela se relacionem, considere com objetividade todos e apenas os