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86 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

mais transparente e mais eficaz com o propósito de se conseguir, com maior solidez, uma Administração mais próxima e mais acessível aos cidadãos.
Contudo, em face do trabalho desenvolvido pela comissão instituída pelo Governo para proceder à revisão do Código do Procedimento Administrativo, trabalho este que revelou uma profunda revisão deste Código, ao qual se juntaram os numerosos contributos dados em sede de discussão pública do projeto, o Governo constatou que as alterações assumiram um significado de tal ordem importante, que, em verdade, se estava perante um novo Código.
A revisão do Código do Procedimento Administrativo acabou por se traduzir, dada a natureza inovatória das suas soluções, num novo Código do Procedimento Administrativo.
Assim sendo, o decreto-lei autorizado que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora submete à Assembleia da República, define o âmbito objetivo e subjetivo de aplicação do novo Código do Procedimento Administrativo, reforçando os princípios gerais da atividade administrativa já existentes e aditando novos princípios, colocando em paralelo, numa perspetiva procedimental, os particulares e a Administração como titulares de situações jurídicas subjetivas, modernizando e dinamizando o procedimento administrativo, permitindo a sua instrução por meios eletrónicos e possibilitando a sua maior celeridade através da celebração entre os sujeitos da relação procedimental dos chamados acordos endoprocedimentais, estatuindo o inovador regime das conferências procedimentais, as quais permitirão o desbloqueamento de muitas decisões da Administração dependentes da emissão de outras decisões ou pareceres da própria Administração, reequacionando a distribuição das tarefas de direção do procedimento e reforçando as garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no seu relacionamento com os particulares.
Nos tradicionais domínios da atividade administrativa – regulamento e ato administrativo – o novo Código do Procedimento Administrativo é profundamente inovador, pois consagra, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, o regime substantivo dos regulamentos administrativos.
No que concerne ao ato administrativo, mais concretamente ao procedimento do ato, as inovações incidem sobre o regime aplicável ao conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e à forma de apresentação dos requerimentos.
Ao nível do regime da invalidade do ato introduzem-se modificações mais profundas em matéria de nulidade e aproveita-se para consagrar a distinção entre a revogação e a anulação administrativas há muito reclamada pela doutrina, estabelecendo-se condicionalismos aplicáveis a cada uma destas figuras.
Em matéria de garantias administrativas, foram introduzidas alterações importantes relativamente à reclamação e recursos administrativos, estabelecendo-se o seu caráter facultativo e regulando-se o incumprimento do dever de decidir.
Finalmente, atenta a existência de um Código dos Contratos Públicos, optou-se apenas por sintetizar, mediante remissão, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis, quer no plano procedimental quer no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública.
Com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo o Governo pretende criar novas regras de funcionamento da Administração Pública, de modo a que a satisfação do interesse público e a resolução dos problemas de todos aqueles que com ela se relacionam sejam ditadas pela justiça, segurança, celeridade e eficiência.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Movimento Justiça e Democracia e da Associação Nacional de Freguesias.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser