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83 | II Série A - Número: 110 | 12 de Maio de 2014

lei especial.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 21.º Disposições comuns

1 - Dos atos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de EstadoMaior.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas, com o objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
4 - Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem a atuação das respetivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspetos.
6 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações. 7 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.