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13 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

dependência de 1.º grau (regulado pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho8), que cujo montante da prestação está indexado à pensão social, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo9. Neste sentido, constitui condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a €600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.
A iniciativa do BE, apresenta ainda a revogação do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, que, entre outras medidas, teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e eliminar a majoração de 25% para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens.
Alerta-se para o facto do conteúdo da iniciativa do PCP poder violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, designadamente, ao repor os critérios existentes anteriormente, relativos a diversas prestações sociais (rendimento social de inserção e abono de família).
Assim, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, a referida iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;  PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;  PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS do centro de emprego;  PJL n.º 544/XII (3.ª) (PCP) – Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família;  PJL n.º 545/XII (3.ª) (PCP) – Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;  PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário;

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui: 8 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013 de 25 de janeiro, procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
9 A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a € 600.