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15 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, que revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de julho, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais, da iniciativa do Partido Comunista Português, deu entrada em 28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da CSST de 09/04/2014 foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Joana Barata Lopes (PSD). Por deliberação da conferência de líderes de 23/04/2014 foi agendada a respetiva discussão, na generalidade em Plenário, para dia 13/05/2014, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 596/XII (3.ª) (BE) – Combate a pobreza, repõe direitos no acesso às prestações sociais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, designadamente, ao repor os critérios existentes anteriormente, relativos a diversas prestações sociais (rendimento social de inserção e abono de família).
Assim, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 2.º a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.
A iniciativa deu entrada em 28/04//2014, foi admitida e anunciada em 02/04/2014 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho. A iniciativa está agendada para a sessão plenária de 13 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso venha a ser aprovada, apenas se pode referir o seguinte:

 Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário;  Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].
 Tendo em conta que, da sua aprovação parecem resultar encargos para o Orçamento do Estado, de modo a acautelar o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico