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4 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

referida reunião da Assembleia» sobre o referido projeto de lei, parecer esse de «total concordância com o teor do projeto de lei em apreço», adiantando o deferimento do envio da ata autenticada da referida reunião, uma vez que «a mesma apenas seria aprovada em reunião ordinária de setembro».
Por sua vez, e por ofício datado de 8 de Agosto de 2013, a Presidente da Assembleia de Freguesia de Mombeja comunicou à Comissão que os membros daquele órgão deliberativo, em reunião extraordinária de dia 7 de Agosto de 2013, «decidiram, por unanimidade, efetuar um parecer negativo», uma vez que «a assembleia de freguesia nunca poderia apresentar um parecer favorável a projetos de Lei lesivos da freguesia e dos munícipes que representam», juntando para o efeito, em anexo, a ata aprovada.
Por sua vez ainda, e já no âmbito da produção de efeitos da reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pelos princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e a que deu cumprimento a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a Presidente da União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja reenviou à Comissão, a 17 de abril de 2014, cópia autenticada da deliberação tomada pela anterior assembleia de freguesia, mediante a qual se manifestou desfavorável à pretensão constante do projeto de lei em causa.
Apesar de plenamente cumprido o dever de consulta aos órgãos representativos do município de Beja, não foram recebidos até à data do presente parecer, quaisquer pronúncias.

Parte III – Opinião do Autor do Parecer

Sem prejuízo de reservar a sua opinião para futura discussão em plenário, o autor do presente Parecer entende por conveniente referir, em síntese, dois aspetos que considera relevantes. Por um lado, salientar que a reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (imediatamente anterior à presente iniciativa legislativa), permitia aos municípios, por meio de pronúncia da assembleia municipal, sob iniciativa da Câmara Municipal e sob consulta das freguesias, proceder, nomeadamente, à alteração dos limites territoriais das freguesias, corrigindo situações como as que são, agora, adiantadas pelo referido projeto de lei. A este aspeto não é indiferente registar, de acordo com os dados constantes do relatório síntese apresentado pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), a total ausência de pronúncia do Município de Beja.
Por outro lado, e por força da referida reorganização administrativa territorial autárquica conduzida pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a que deu cumprimento a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a Freguesia de Mombeja foi agregada com a Freguesia de Santa Vitória, dando origem à nova União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, pelo que deve a presente iniciativa ter em conta a referida a agregação, designadamente para efeitos da consulta aos órgãos representativos da nova entidade territorial autárquica diretamente visada, e para a adequação do seu objeto e para a determinação dos limites territoriais, às autarquias em causa.

Parte IV – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Dois Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª), visando, segundo o título da iniciativa, proceder á ‘’alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja’’.
2. O Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, devendo porém, para se encontrarem reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos para subir e ser discutido em Plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para a discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.