O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja.
Data de admissão: 29 de maio de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Lurdes Sauane (DAPLEN)

Data: 17 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa alterar “A linha de delimitação territorial da Freguesia de Mombeja passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da Vila de Beringel, …”. Beringel, segundo os proponentes “»é uma Vila, sede de Freguesia, que assim vê uma parte, ainda que pequena, do seu núcleo urbano adstrita a outra Freguesia.” Sustentam os autores desta iniciativa que “Tal situação decorre dos factos conjugados de a linha de delimitação ter sido inicialmente definida muito aproximada ao núcleo urbano da Vila de Beringel e, com o decorrer do tempo, a expansão urbana desta Vila ter vindo a ocupar território, na verdade, de outra Freguesia.” Consideram os Proponentes que “A parte urbana da Vila de Beringel, que está na Freguesia de Mombeja, não é muito grande, porém cria diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí habitam e ç totalmente ilógica.” Mais afirmam “que por exemplo, o exercício das competências legais, próprias ou delegadas, da Freguesia de Beringel (limpeza urbana, fiscalizações, pareceres ou licenciamentos, atestados, etc.) não se exercem legalmente numa ou duas ruas ou nalgumas casas da localidade sede da Freguesia.” “Os proponentes deste Projeto de Lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica – os quais deverão merecer aprovação parlamentar na especialidade e final global, nos termos do processo legislativo definido no Regimento da Assembleia da Repõblica,” de acordo com a presente pretensão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu Consultar Diário Original