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6 | II Série A - Número: 112 | 14 de Maio de 2014

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 24/04/2013 e foi admitido e anunciado em 02/05/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto identificando que visa alterar os limites territoriais entre as freguesias de Beringel e Mombeja, do município de Beja.
A data da entrada em vigor, prevista no 4.º do projeto de lei para o “dia seguinte ao da eleição geral dos órgãos das autarquias locais de 2013”, está conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente sobre idêntica matéria a seguinte iniciativa legislativa: Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) – Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
A iniciativa, entrada em 24/05/2012 e admitida em 29/05/2013, baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, em 29/05/2013.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município de Beja.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos das freguesias de Mombeja e Beringel.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá alteração de receitas para o Estado.

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