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5 | II Série A - Número: 119 | 26 de Maio de 2014

2 - A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.
3 - ……………………………………………………………………… ………………………………………………. .

Artigo 23.º […] 1 - …………………………………………………………………………... …………………………………………… 2 - ……………………………………………………………….………… …………………………………………… .

a) …………………………………………………………………… ……………………………………………….… .; b) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP, como autoridade nacional da água; c) O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados; d) …………………………………………………………………… …………………………………………………… .

3 - A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
4 - ……………………………………………………………………… ………………………………………………… .
5 - …………………………………………………………………………... ……… ……………………………………. 6 - (Revogado).”

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2014.

Aprovado em 14 de maio de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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