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106 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

2006, relativa aos serviços no mercado interno, e transposta para o ordenamento interno pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. De entre as alterações introduzidas, o Governo destaca, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, a redução de custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos e um acesso mais fácil ao exercício da atividade, o que contribui para o crescimento económico e a criação de emprego.
Salienta ainda “a separação do regime de acesso ao mercado de construção, consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares, na medida em que são também distintas as normas da União Europeia que disciplinam os dois sectores”. É referido tambçm o facto de se inserir “como anexos do texto legal um conjunto de matçrias atç aqui constante de portaria avulsa”.
A proposta da lei é constituída por 55 artigos, que se agrupam em seis capítulos, e 3 anexos.
No Capítulo I define-se o objeto e âmbito de aplicação da lei; definem-se os conceitos utilizados na iniciativa legislativa bem como quem pode exercer a atividade de construção (pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, pessoas coletivas cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e que tenham sido constituídas ao abrigo da lei qualquer desses Estados, e pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º da presente proposta de lei. O exercício da atividade da construção em território nacional depende de permissão administrativa do Instituto dos Mercados Públicos, do Mobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), ou de mero registo efetuado junto do mesmo.
No Capítulo II definem-se as regras de exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal, a qual depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP. O ingresso na atividade mediante alvará depende do cumprimento de determinados requisitos – possuir idoneidade comercial, capacidade técnica, capacidade económico-financeira e ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que executem obra a seu cargo em território nacional –, sendo o alvará válido por tempo indeterminado e habilitando a empresa a executar trabalhos de construção que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo I à presente lei, e nas classes respetivas, que serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção (realce-se, a este propósito, que da proposta de lei não consta qualquer norma que preveja prazo de regulamentação da futura lei, apesar de em vários artigos se fazer referência a diplomas de regulamentação que deverão ser aprovados). Por sua vez, o ingresso na atividade mediante certificado obedece a um conjunto mais restrito de requisitos, sendo o certificado válido por tempo indeterminado e habilitando a empresa a executar trabalhos de construção cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1 e se enquadrem nas subcategorias de trabalhos previstas no anexo II à presente lei. Neste capítulo são também definidas as condições de idoneidade comercial, capacidade técnica económico financeira a que estas empresas ficam sujeitas.
Os pedidos de ingresso na atividade são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica. O IMPIC, IP, dispõe de um prazo de 20 dias para decidir do pedido, prevendo-se o deferimento tácito se esse prazo se esgotar sem uma decisão final. É também possível solicitar os certificados e alvarás “Na Hora”, mediante requerimento presencial do interessado, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o seu deferimento. Compete também ao IMPIC, IP, a alteração ou cancelamento do alvará ou certificado. A proposta de lei prevê ainda que o IMPIC, IP, possa proceder a um controlo oficioso do cumprimento dos requisitos exigidos para emissão do alvará ou do certificado.
É ainda neste capítulo que se definem as condições de exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas, nomeadamente quanto aos deveres a que ficam obrigadas as empresas de construção, a possibilidade de constituir consórcios e agrupamentos de empresas bem como a de subcontratar; e as condições de exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados.
O Capítulo III é dedicado ao exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares, definindo-se as regras de exercício dessa atividade por prestadores estabelecidos em Portugal e por prestadores estabelecidos noutros Estados. Também para esta área da atividade compete ao IMPIC, IP, conceder, alterar ou cancelar o alvará ou certificado para exercício da atividade e verificar o preenchimento dos requisitos de