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102 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 226/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a CRAP – Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Procedeu ainda à audição da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a título facultativo.
O Presidente da Comissão promoveu a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos regimentais, e pela Ordem dos Arquitetos, pela Ordem dos Engenheiros e pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos dos respetivos Estatutos.
Contudo, estes pareceres não foram, ainda, rececionados.
Esta proposta de lei visa aprovar o regime que atualmente regula a atividade da construção, constante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e 69/2011, de 15 de junho, conformando com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Verifica-se, de acordo com o explanado na exposição de motivos, uma tentativa de redução de “(») custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, visando tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de emprego (»)”.
Regista-se, igualmente, que é efetuada a separação dos regimes de acesso ao mercado de construção “(».) consoante se trate de obras põblicas ou de obras particulares, na medida em que são tambçm distintas