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98 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo compete, nos termos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
O Governo tem a competência genérica de determinar a política de defesa e assegurar a sua execução (artigo 5.º), enquanto o Conselho de Defesa Nacional – órgão colegial, de natureza consultiva, integrado pelo Presidente do Governo, pelos Vice-Presidentes do Governo, pelos Ministros da Defesa, do Interior, dos Assuntos Exteriores e Cooperação e da Economia e Finanças, pelo Chefe de Estado-maior da Defesa, pelos Chefes de Estado-maior do Exército, da Armada e da Força Aérea, pelo Secretário de Estado Diretor do Centro Nacional de Inteligência e pelo Diretor do Gabinete da Presidência do Governo – emite informações sobre as grandes diretrizes da política de defesa e faz propostas ao Governo sobre assuntos relacionados com a Defesa que, afetando vários Ministérios, necessitem de uma proposta conjunta.
Nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 3 do Real Decreto 454/2012, de 5 de março, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio de Defensa, são órgãos assessores e consultivos do Ministro da Defesa: - O Conselho Superior do Exército; - O Conselho Superior da Armada; - O Conselho Superior da Força Aérea; - As Juntas Superiores dos corpos comuns das Forças Armadas.

O artigo 4.º do Real Decreto 787/2007, de 15 de junho, por el que se regula la estructura operativa de las Fuerzas Armadas configura a organização das Forças Armadas como uma cadeia de autoridades militares em três níveis: a) Nível estratégico: Chefe de Estado Maior da Defesa; b) Nível operacional: 1.º – Comandante do Comando de Operações; 2.º – Comandantes dos comandos conjuntos que se constituam.
c) Nível tático: 1.º – Comandantes das forças conjuntas que sejam atribuídas às operações e planos que sejam ativados; 2.º – Comandantes das forças específicas do Exército, da Marinha e da Força Aérea atribuídas às operações e planos que sejam ativados.

Nos termos do art.º 5.º do mesmo diploma, o Chefe de Estado-maior da Defesa, que é equiparado a Secretário de Estado, tem como funções: a) A assessoria militar ao Presidente do Governo e ao Ministro da Defesa; b) O comando, na dependência do Ministro da Defesa, da estrutura operacional das Forças Armadas e a condução estratégica das operações militares; c) A garantia da eficácia operacional das Forças Armadas; d) A elaboração e definição da estratégia militar.