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97 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º -1 A/2009, de 7 de julho.
Deste modo, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o título identifica o diploma que altera e o número dessa alteração, ou seja, que procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
No que concerne á vigência, o artigo 6.ª da proposta de lei determina que a lei entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”, observando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
É ainda de referir que o artigo 5.º da proposta de lei prevê a republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, em cumprimento do estatuído no n.ª 2 do artigo 6.ª da “lei formulário” que obriga á republicação integral sempre que sejam introduzidas alterações a uma lei orgânica.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), que a Proposta de Lei em apreço pretende alterar, foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, tendo tido origem na Proposta de Lei 245/X, do Governo.
A LOBOFA atualmente em vigor, que veio revogar a Lei n.º 111/91, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de julho, procurou traduzir os objetivos enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro.
A proposta de lei agora apresentada insere-se nas opções para a Defesa Nacional apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional, no programa de reforma “Defesa 2020”, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e enquadra-se com a Proposta de Lei n.º 222/XII, do Governo, que visa alterar a Lei de Defesa Nacional A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho) e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril. Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto al. d) do art.º 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de 8 de março de 2013.
Apontam-se ainda as ligações para os conceitos estratégicos de defesa nacional aprovados anteriormente:  Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de dezembro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer na Reunião Plenária de 21 de novembro de 2002)  Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 4 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer na Reunião Plenária de 4 de junho de 1993;  Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85, de 20 de fevereiro (com o debate prévio na Assembleia da República a ocorrer nas Reuniões Plenárias de 11 e de 13 de dezembro de 1984).

 Enquadramento internacional