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103 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

as normas da União Europeia que disciplinam os dois sectores: as Diretivas sobre contratação pública, no primeiro caso, e a Diretiva Serviços, aplicável a ambos mas sobretudo ao segundo. (»)”.
É ainda efetuada uma tentativa de codificar, nos anexos da Proposta, várias matérias constantes de portarias avulsas relacionadas com o exercício da atividade de vários profissionais e por razões de sistematização e clarificação.
De acordo com a Nota Tçcnica, e em face da sugestão aí constante “em caso de aprovação, seja retirada a palavra «Estabelece» do título, em sede de especialidade ou de redação final, passando o mesmo a «Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção», atendendo a que, de acordo com as regras de legística formal, os títulos dos diplomas devem preferencialmente iniciar-se por um substantivo.” Verifica-se que, também conforme suscitado pela Nota Técnica, a proposta de lei não contempla uma norma que preveja um prazo para que ocorra a regulamentação da futura lei, uma vez que existem vários artigos que fazem referência a diplomas de regulamentação que deverão, ainda, ser aprovados.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, ocorrerá no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação, nos termos do artigo 55.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
O Governo vem agora introduzir alterações ao quadro vigente, tendo em consideração as normas da União Europeia que disciplinam os setores de obras particulares e de obras públicas, atendendo ao universo da Diretiva Serviços e das Diretivas sobre contratação pública.

2.1 - Principais Notas aos Pareceres emitidos pelas entidades consultadas Saliente-se que foram ouvidos na fase do Anteprojeto:  a Associação Nacional de Municípios Portugueses;  a Ordem dos Arquitetos;  a Ordem dos Engenheiros;  a Ordem dos Engenheiros Técnicos;  a CIP – Confederação Empresarial de Portugal;  a CRAP – Comissão de Regulação do Acesso a Profissões;  a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas,  a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário. Contudo, e para além das notas que a seguir se inserem sobre as principais linhas dos pareceres das entidades consultadas, não se pode deixar de referir que, de acordo com o constante em alguns desses pareceres verifica-se qua as entidades pronunciaram-se sobre um Anteprojeto cuja redação é diferente daquela que o Governo apresentou na Assembleia da República, verificando-se que são apresentadas um conjunto de críticas que deverão ser tidas em conta aquando da apreciação, na especialidade, desta proposta.

ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses Releva o esforço de “reorganização sistemática”, com a concentração de diversas normas num só diploma, não concordando, contudo, com a diferença de regime que é criado consoante a atividade construção se destine ao setor público ou obras particulares.
Questiona a obrigatoriedade de comunicação do INCI, para as obras que estão sujeitas a comunicação ao instituto, ao dono da obra e à entidade licenciadora ou recetora da comunicação prévia de qualquer alteração ou cancelamento do alvará de empreiteiro ou certificado de registo. Solicita a manutenção dos mecanismos de verificação de capacidade técnica nos consórcios ou agrupamentos e consideram que o seguro de responsabilidade civil por danos e respetivo valor mínimo da apólice deverão ser requisitos obrigatorios e cumultacivos para ingresso na atividade de construção.