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107 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

acesso e exercício da atividade. Tanto o alvará como o certificado são válidos por tempo indeterminado.
Aplicam-se à atividade de empreiteiro de obras particulares as regras de pedidos de ingresso na atividade, de pedidos de certificados e alvarás “Na Hora”, de alteração e cancelamento de alvará e certificado e de controlo oficioso do cumprimento dos requisitos, bem como as condições de exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares. Regula-se também neste capítulo o exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados.
No Capítulo IV preveem-se as obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras.
O Capítulo V fixa as competências de inspeção e fiscalização do IMPIC, IP, em relação à atividade da construção em território nacional, determina quem pode ser responsabilizado pela prática das contraordenações a que se refere esta iniciativa legislativa e em que termos, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, define o elenco das contraordenações e de sanções acessórias que podem ser aplicadas e quem as aplica, bem como a competência para a instrução dos processos de contraordenação e o destino do produto das coimas.
Do Capítulo VI constam as disposições finais e transitórias, contendo regras sobre a tramitação dos procedimentos administrativos, o acesso aos documentos, o dever de cooperação, as informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal que devem ser publicitadas no sítio da Internet do IMPIC, IP, bem como uma norma transitória a aplicar aos processo em curso no IMPIC, IP, e aos alvarás e títulos de registo válido à data da entrada em vigor da lei a aprovar, assim como uma norma revogatória e uma norma de entrada em vigor.
O Anexo I contém a descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas; o Anexo II contém a lista de subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas; e o Anexo III fixa o número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo, em conformidade, informa na exposição de motivos que “foram ouvidas, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas e a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário”, cujos pareceres junta e se encontram disponíveis na página internet da iniciativa