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4 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA De acordo com esta iniciativa sobre o envolvimento de contingentes militares no estrangeiro apresentada pelo Grupo parlamentar do PCP e com base na Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, pode, então, realçar-se o seguinte:

 Os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, pretendem que a proposta de envolvimento elaborada pelo Governo seja enviada à Assembleia da República para aprovação, condição para que a Resolução possa ser submetida ao Presidente da República para decisão final;  O artigo 2.º define o âmbito do envolvimento de contingentes militares no estrangeiro abrangidos;  O artigo 3.º, n.os 2 e 3, define o processo de decisão, nomeadamente o dever do Governo de prestar e o direito da Assembleia da República de obter as informações relevantes para as decisões sobre o envolvimento de contingentes militares no estrangeiro;  O artigo 4.º, prevê que o Governo deva enviar relatórios de acompanhamento à Assembleia da República, na perspetiva dessa sua competência especial, em sentido semelhante ao da atual Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto – lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;  O artigo 5.º, concretiza as intenções supra referidas nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, com as alterações dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de junho – Aprova a Lei de Defesa Nacional (retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho);  O artigo 6.º, estende ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga as competências acima propostas para a Assembleia da República – que não para o Presidente da República – para a aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares no estrangeiro;  Finalmente, o artigo 7.º, revoga a Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto – Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho – Aprova a Lei de Defesa Nacional (retificada, como já referido, pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa legislativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário, que está agendado para o próximo dia 29 de Maio.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 538/XII (3.ª), que regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho); O projeto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a alteração da Lei de Defesa Nacional e da lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares fora do território nacional, essencialmente por considerar que o Presidente da República e a Assembleia da República são subalternizados em relação ao Governo neste processo, visando, assim, pôr termo a tal subalternização; Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 538/XII (3.ª), que regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou