O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

O projeto de lei sub judice deu entrada em 27/03/2014, foi admitido em 02/04/2014 e baixou nesta mesma data à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). Cumpre ainda chamar a atenção para o facto de a Constituição incluir na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas (alínea d) do artigo 164.º). Acresce que as leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

 Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, o que ç feito na iniciativa em apreço. Consultada a base Digesto, verifica-se que a Lei de Defesa Nacional, aprovada em 2009, não sofreu até ao momento qualquer alteração. No entanto, cumpre chamar a atenção para o facto de ter sido objeto de uma declaração de retificação que corrigiu o número e a forma da lei, passando a Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho, pelo que, em caso de aprovação, se sugere a correção do título em conformidade.
Por outro lado, refira-se que a iniciativa em causa não pretende apenas alterar a Lei de Defesa Nacional, mas também criar um novo regime para o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional, revogando a Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares portugueses.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, o título da iniciativa em análise seja alterado para: “Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional e procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho».

A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa ‘(») o Presidente da República é, por inerència, Comandante Supremo das Forças Armadas’ e no âmbito da alínea a) do artigo 134.º ‘compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas’.
A revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, aditou ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa a alínea j) [atual alínea i)], segundo a qual ‘compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro’. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.