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5 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho), está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos regimentais, anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Correia de Jesus — O Vice-Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 538/XII (3.ª) (PCP) Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho).
Data de Admissibilidade: 2 abril 2014 Comissão de Defesa Nacional

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP), Paula Granada (Biblioteca)

Data:22 Abril 2014 I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 538/XII (3.ª), considerando que:  Tendo em conta “(») o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo responde politicamente, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que o Presidente da República e a Assembleia da Repõblica adotem sobre tal decisão.”, e Consultar Diário Original