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8 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

Numa primeira fase, a norma constitucional constante da alínea j) do artigo 163.º, foi incorporada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (alínea c) n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro), na redação dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de setembro.
Contudo, o legislador entendeu que se tornava necessário definir os contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Para esse efeito, foi aprovada a Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, que regulamenta os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para proceder ao acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
A nova Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho (publicada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), revoga a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redação dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril. Continuando a dispor na alínea q) do seu artigo 11.ª que ‘sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional’.
Refira-se que a Lei de Defesa Nacional foi publicada inicialmente como Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, tendo sido retificada posteriormente para Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, que a republica.
Recorde-se que a matéria do acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro já tinha sido objeto de atenção na VIII Legislatura através dos Projetos de Lei n.os 352/VIII (2.ª) e 379/VIII (2.ª) da iniciativa, respetivamente, do PSD e CDS/PP e na Proposta de Lei n.º 61/VIII/2. As três iniciativas caducaram em 4 de abril de 2002.
Na IX Legislatura, com conteúdo similar, o PS, o CDS/PP e o PSD apresentaram os Projetos de Lei n.os 52/IX (1.ª), 62/IX (1.ª) e 72/IX (1.ª) que, debatidos conjuntamente, deram origem à Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.
O PCP, na IX Legislatura, com o Projeto de Lei n.º 375/IX visava ‘regular o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro’. A iniciativa caducou em 22 de dezembro de 2004.
E na X Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com a apresentação do Projeto de Lei n.º 179/X, de conteõdo idêntico, pretendia, igualmente, ‘o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro’. O projeto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.
Finalmente, na última legislatura, os Grupos Parlamentares do BE e do PCP apresentaram, respetivamente, os projetos de lei n.º 97/XI (Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro) e 143/XI (Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional). Ambas as iniciativas caducaram em 19 de junho de 2011.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA Pelas circunstâncias históricas que envolveram a sua criação, as Forças Armadas alemãs (Bundeswehr) são designadas como Parlamentsarmee, ou seja, exército parlamentar. Efetivamente, o Parlamento Federal alemão (Bundestag) tem um papel central no controlo da ação das Forças Armadas no território alemão e desde 1994 que o Tribunal Constitucional emitiu jurisprudência constante no sentido de sujeitar o envio de tropas alemãs para o estrangeiro a autorização do Bundestag, que decide, nestes casos, por maioria simples.
Nos termos desta jurisprudência, a intervenção militar no estrangeiro está ainda sujeita à observância dos seguintes princípios: