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6 | II Série A - Número: 121 | 29 de Maio de 2014

 Que “os mecanismos de mera informação ao Presidente da Repõblica previsto na Lei de Defesa Nacional e de mero acompanhamento das missões previsto para a Assembleia da República nos termos da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto, correspondem a uma subalternização desses órgãos de soberania que é incompatível com as suas atribuições constitucionais.”

Com esta iniciativa sobre o envolvimento de contingentes militares no estrangeiro, o Grupo parlamentar do PCP:  Nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, propõe que: o A proposta de envolvimento deva ser feita pelo Governo, e que o Deva ser enviada à Assembleia da República para aprovação, condição para que o A Resolução deva ser enviada para decisão final ao Presidente da República;

 No artigo 2.º define o âmbito do envolvimento de contingentes militares no estrangeiro abrangidos;  No artigo 3.º, n.os 2 e 3, define o processo de decisão, nomeadamente o dever do Governo de prestar e o direito da Assembleia da República de obter as informações relevantes para as decisões dos envolvimentos de contingentes militares no estrangeiro;  No artigo 4.º, prevê que o Governo deva enviar relatórios de acompanhamento à Assembleia da República, na perspetiva dessa sua competência especial, em sentido semelhante ao da atual Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto – Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;  No artigo 5.º, concretiza as intenções suprarreferidas nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, com alterações dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de junho – Aprova a Lei de Defesa Nacional Nota: Esta Lei é retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1B/2009, de 7 de julho;  No artigo 6.º, estende ao envolvimento de Forças de Segurança em operações de natureza análoga as competências acima propostas para a Assembleia da República – que não para o Presidente da República – para a aprovação e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas em operações militares no estrangeiro;  Finalmente, no artigo 7.º, revoga: o A Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto – Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, e o A alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho – Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Nota: Esta lei é retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho, na qual se publica a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.