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60 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Refira-se, ainda assim, que algumas das novas soluções, nomeadamente em matéria de revogação dos atos administrativos e em matéria de consequências do incumprimento do dever de decidir por parte da Administração, parecem exigir mais debate e ponderação na medida em que podem vir a ter efeitos perversos e não esperados face às soluções hoje em vigor.»

Importa considerar ainda o parecer solicitado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) já no âmbito do processo legislativo em curso na Assembleia da República, que assume especial relevância se atendermos às importantes inovações apresentadas pela proposta de lei no domínio da utilização de meios eletrónicos6. Pelo seu teor, cumpre destacar, e sem desvalorizar a pertinência dos restantes, o seguinte apontamento relativamente ao artigo 83.º n.º 2 deste novo CPA7: «A redação deste preceito, embora represente um avanço em relação à norma correspondente do anterior Código – por utilizar conceitos jurídicos solidificados no direito da União Europeia e, assim, facilitar a articulação com as normas comunitárias aplicáveis –, parece assumir que o direito de consulta de processos administrativos que integrem documentos relativos a terceiros é regra no ordenamento jurídico português.
Todavia, porque os documentos relativos a terceiros contêm, por regra, dados pessoais dos terceiros e tendo em conta que o n.º 4 do artigo 35.º da CRP estabelece a regra inversa («É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei») conclui-se que uma tal disposição contraria o texto constitucional.»

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República para reservar para a ulterior discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, e n.º 2 do artigo 187.º do RAR.
2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. Estando em causa um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da mesma, fazendo-se ainda acompanhar pelo articulado do projeto de decreto-lei. 4. A Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) concede ao Governo autorização legislativa para aprovação, por decreto-lei, de um novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), revogando o atualmente vigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro.
5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 224/XII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2014.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
6 Vd. artigo 61.º, 62.º e 63.º do projeto de decreto-lei.
7 O artigo 83.º, n.º 2, prescreve que os interessados têm direito a consultar processos abrangendo os documentos relativos a terceiros «sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei».