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57 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 A modernização e dinamização do procedimento administrativo, permitindo a sua instrução por meios eletrónicos e possibilitando a sua maior celeridade através da celebração de acordos endoprocedimentais4;  A introdução do regime das conferências procedimentais5;  O novo modelo de distribuição de tarefas de direção do procedimento;  O reforço das garantias de imparcialidade e de isenção da Administração no relacionamento com os particulares;  A consagração de um regime substantivo dos regulamentos administrativos;  A modificação do regime e procedimento do ato administrativo incidindo no conteúdo, forma e perfeição da notificação dos atos e na forma de apresentação de requerimentos;  Alterações ao regime da invalidade com modificações em matéria de nulidade e a consagração da distinção entre a revogação e a anulação administrativas;  Modificações ao regime da reclamação e recursos administrativos, regulando-se o incumprimento do dever de decidir;  Remissão para sistema de fontes disciplinadoras dos aspetos estruturais dos regimes aplicáveis, quer no plano procedimental quer no plano substantivo, aos contratos celebrados pela Administração Pública, considerando a existência de um Código dos Contratos Públicos.
Do ponto de vista estrutural e sistemático, o novo CPA ora proposto e apresentado em anexo à proposta de lei, encontra-se alicerçado em quatro partes (Parte I: «Disposições Gerais»; Parte II: «Dos órgãos da Administração Pública»; Parte III: «Do procedimento administrativo»; Parte IV: «Da atividade administrativa»), e composto por 202 artigos divididos por capítulos que tratam, nomeadamente, e seguindo a respetiva ordem: dos princípios gerais da atividade administrativa, da natureza e regime dos órgãos da administração pública, dos órgãos colegiais, da competência, da delegação de poderes, dos conflitos de atribuições e de competências, da resolução administrativa de conflitos, do regime comum do procedimento administrativo, da relação jurídica procedimental, dos interessados no procedimento, da conferência procedimental, do direito à informação, dos prazos, das medidas provisórias, dos pareceres, da extinção do procedimento, do procedimento do regulamento administrativo, do procedimento ao ato administrativo, do regulamento administrativo, do ato administrativo e dos contratos da administração pública.
Por sua vez, a proposta de lei é composta apenas por três artigos, que estabelecem, conforme referido, o objeto da autorização a conceder (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e, finalmente, a duração dessa autorização: 180 dias (artigo 3.º).

3. Enquadramento 3.1 Enquadramento constitucional Atendendo à matéria tratada pela proposta de lei justifica-se uma breve invocação a normas constitucionais estruturantes e, necessariamente, enquadradoras do procedimento administrativo.
Desde logo, o n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à Lei e ao dever de «atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé». Por outro lado, refere expressamente o n.º 5 do artigo 267.º que «o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito». 3 São incluídos nesta proposta de CPA os novos princípios da responsabilidade (artigo 16.º), da administração aberta (artigo 17.º), da segurança de dados (artigo 18.º), da cooperação leal da Administração Pública com a União Europeia (artigo 19.º), bem como princípios relativos à administração eletrónica (artigo 14.º).
4 De acordo com a proposta de lei, mediante os acordos endoprocedimentais «os sujeitos da relação jurídica procedimental podem convencionar termos do procedimento que caibam no âmbito da discricionariedade procedimental ou o próprio conteúdo da decisão a tomar a final, dentro dos limites em que esta possibilidade é legalmente admitida», considerando-se «absolutamente claro» o caráter jurídico dos vínculos resultantes deste tipo de contratação.
5 Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º, «as conferências procedimentais destinam-se ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa». O n.º 3 do mesmo artigo distingue as conferências deliberativas que se destinam «ao exercício conjunto das competências decisórias dos órgãos participantes através de um único ato de conteúdo complexo, que substitui a prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos», das conferências de coordenação destinadas «ao exercício de individualizado, mas simultâneo, das competências dos órgãos participantes, através da prática, por cada um deles, de atos administrativos autónomos».