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52 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

O Relatório14 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de junho de 2007.
De acordo a exposição de motivos do presente projeto de lei, esta iniciativa visa dar cumprimento a três conjuntos de recomendações:

– As feitas no quadro do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; – As produzidas no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; – As elaboradas no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.

Como consta do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais da OCDE (de 6 de outubro de 2009) – Portugal Fase 2 – Portugal apresentou o seu relatório de acompanhamento, em resposta às recomendações adotadas pelo mencionado grupo de trabalho. Contudo, o Grupo constatou que o país criou as condições para implementar, apenas, duas delas, tendo sido as restantes, objeto de implementação parcial.
Por fim, e ainda em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção cumpre fazer referência, como ato relacionado, à Decisão do Conselho 2008/801/CE, de 25 de setembro, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, Itália e Reino Unido.
Antes de traçar o resumo da situação nos países considerados, chamamos a atenção para o sítio da Internet do GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção – Group of States against corruption), onde se podem consultar as suas recomendações, relatórios e legislação pertinente.

BÉLGICA A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 mai 2007, adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 1999.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code penal15, que regulam, nomeadamente, a “Corrupção de pessoas que exercem uma função publica”, e o artigo 29.ª do Code d’instruction criminelle16, que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e atos de que tenham conhecimento.

ESPANHA 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 15http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?imgcn.x=47&imgcn.y=8&DETAIL=1867060801%2FF&caller=list&row_id=1№=7&r
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