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50 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

SIMÕES, Euclides Dâmaso – Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (jan.-mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação atual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objetivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospeção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que atuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adoção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

SOUSA, Luís de; MARQUES, David; Serafini, Priscilla – UN Convention Against Corruption civil society review [Em linha]: Portugal 2012. Transparência e Integridade – Associação Cívica, 2012. [Consult. 17 de out. de 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Portugal assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em dezembro de 2003, a qual foi aprovada pelo Parlamento através da Resolução 47/2007, de 19 de julho, e ratificada a 28 de setembro de 2007.

Este relatório analisa a implementação da referida Convenção por parte de Portugal, relativamente a artigos selecionados nos capítulos III (Criminalização, deteção e repressão) e IV (Cooperação Internacional) e constitui uma contribuição para o processo de revisão, através dos pares da UNCAC. Os artigos da Convenção que foram alvo de particular atenção neste relatório são os que se referem a corrupção de agentes públicos nacionais (artigo 15.º), corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas (artigo 16.º), peculato (artigo 17.º), enriquecimento ilícito (artigo 20.º), branqueamento de produto de crime (artigo 23.º), responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 26.º), prescrição (artigo 29.º), congelamento, apreensão e perda (artigo 31.º), proteção de testemunhas, peritos e vítimas (artigo 32.º), proteção das pessoas que dão informações (artigo 33.º), indemnização (artigo 35.º), sigilo bancário (artigo 40.º) e auxílio judiciário mútuo (artigo 46.º).

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – Action against corruption, economic fraud & identity-related crime (2012 – 2015) [Em linha]. [Vienna]: UNODOC, 2012. [Consult. 15 de out. de 2013].
Disponível em WWW: tion_-2012-2015_sept12.pdf> Resumo: O UNODOC, através deste programa de ação contra a corrupção e fraude económicas, pretende atuar como um catalisador e um recurso para ajudar os Estados, em particular aqueles mais vulneráveis, na implementação eficaz das disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, prestando assistência prática e construindo capacidades técnicas necessárias ao desenvolvimento de políticas eficazes contra a corrupção, incluindo quadros de prevenção contra a corrupção nos setores público e privado.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Na sequência do Plano de Ação e das Conclusões de Tampere, de 1998, relativamente à prevenção e controlo da criminalidade financeira organizada, a Comissão Europeia e os Estados-membros foram chamados a desenvolver uma estratégia integrada de prevenção e combate à corrupção, nomeadamente através da adoção de instrumentos destinados a aproximar as legislações nacionais e a desenvolver uma