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45 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

segundo a respetiva exposição de motivos responde-se, assim, à necessidade de criar um quadro de referência para impulsionar a generalização de códigos de conduta e de ética, estabelecendo o método a adotar para a sua elaboração, bem como um sistema de fiscalização e controlo assente no aproveitamento de estruturas existentes. (…) Com a criação deste quadro de referència pretende -se, ainda, reforçar a transparência da atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções públicas, aumentar a consciencialização quer dos agentes quer da sociedade civil e cumprir integralmente as recomendações feitas ao Estado Português pelas organizações internacionais, nomeadamente pelo Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), que destaca a utilidade dos códigos de conduta e ética como meio de assegurar uma prevenção mais eficaz da corrupção e de outros fenómenos análogos.
Mais recentemente, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projeto de lei n.º 453/XII – 31.ª alteração ao Código Penal, 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas. Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade na votação na generalidade, encontrando-se na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, desde 13 de dezembro de 2013.
O presente projeto de lei, tal como o já mencionado projeto de lei n.º 453/XII, visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
O GRECO – Grupo de Estados contra a Corrupção foi criado em 1999 pelo Conselho da Europa, com o objetivo de impulsionar os Estados-membros na luta contra a corrupção, através de um processo de avaliação das diversas medidas legislativas e institucionais em vigor, visando com este processo melhorar a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção.
Portugal aderiu ao GRECO em 1 de janeiro de 2002, na sequência da ratificação da Convenção Penal contra a Corrupção do Conselho da Europa, em 26 de outubro de 2001. O processo de avaliação estrutura-se em ciclos subordinados a temas específicos e consiste na resposta a um questionário, que abrange a aplicação dos instrumentos jurídicos internacionais contra a corrupção, numa visita ao Estado em avaliação, para encontros com as diversas autoridades envolvidas na luta contra a corrupção, e na discussão no Plenário do GRECO de um relatório de avaliação, onde são feitas recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para alcançar uma melhor eficácia na luta contra a corrupção.
Até à data, Portugal foi avaliado nos ciclos 2000-2002 e 2003-2006, tendo o terceiro ciclo sido desencadeado em 2007, e o quarto em 2012.
No âmbito do terceiro ciclo, e no relatório Transparency of Party Funding, publicado em 17 de dezembro de 2012, o GRECO conclui que Portugal só implementou uma das treze medidas que tinham sido objeto de recomendação. Segundo o relatório, em relação ao Tema I – Incriminação, a recomendação VI foi implementada de forma satisfatória, enquanto as recomendações I a V não foram implementadas.
Relativamente ao Tema II – Transparência no Financiamento dos Partidos Políticos, as recomendações I, II, V e VII só foram parcialmente implementadas e as recomendações III, IV e VI não foram objeto de qualquer medida de implementação3.
O relatório de avaliação do GRECO, que incide sobre os procedimentos de incriminação e a regulação e supervisão do financiamento político, salienta a falta de progressos na luta contra a corrupção, por parte das autoridades portuguesas. Assim sendo, nas conclusões apresentadas pelo GRECO o nível de cumprimento das recomendações por Portugal é classificado como "globalmente não satisfatório", na aceção do artigo 31.º, do ponto 8.3 do Regulamento de Processo4.
Posteriormente, e no relatório Transparency of Party Funding, publicado em 24 de outubro de 2013, o GRECO conclui que Portugal já implementou seis das treze recomendações constantes dos anteriores relatórios. Das restantes sete, uma não foi aplicada e seis foram parcialmente implementadas. Relativamente ao Tema I – Incriminação, as recomendações I a V foram parcialmente implementadas. Já em relação ao Tema II – Transparência no Financiamento dos Partidos Políticos, as recomendações I a III e VII foram implementadas de forma satisfatória. Ainda neste tema, a recomendação VI foi apenas tratada de forma 3 Ver ponto 56 do relatório.
4 Ver ponto 58 do relatório.