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41 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Data de admissão: 12 de maio de 2014 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN); Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Alexandra Graça e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 26 de maio de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa tem como objetivo dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e no quadro da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
Concretamente, a iniciativa visa alterar os seguintes diplomas e artigos: — Do Código Penal, os artigos 118.º (Prazos de prescrição) – propondo um prazo de prescrição de 15 anos para o crime de tráfico de influência -, 335.º (Tráfico de influência) – elevando a moldura penal deste crime, criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito e punindo a tentativa -, 374.º (Corrupção ativa) – punindo a tentativa -, 374.º-B (Dispensa ou atenuação de pena) – tornando facultativa a dispensa de pena quando ocorra arrependimento efetivo e estabelecendo a regra de que a restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor é condição para a obtenção de dispensa de pena -, 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso) – alargando o âmbito da incriminação a coisas móveis -, 382.º (Abuso de poder) – prevendo a punibilidade da tentativa -, e 386.º (Conceito de funcionário) – redefinindo este conceito.
— Da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro (texto consolidado), o n.º 2 do artigo 3.º (Cargos políticos) – equiparando aos titulares de cargos políticos nacionais os de organizações de direito internacional público, e de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida em território português -, os artigos 19.º-A (Dispensa ou atenuação da pena), 20.º (Peculato) e 21.º (Peculato de uso) -, adequando-os às alterações propostas para o Código Penal, bem como dilatando a moldura penal deste último crime. São, ainda, alterados os artigos 10.º, 29.º, 31.º e 35.º e revogado o artigo 38.º.
— Da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho, a alínea a) do artigo 2.º (Definições) – no sentido de alargar o conceito de “funcionário estrangeiro” -, o artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena) – eliminando a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional e tornando facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo -, e artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado) – agravando as molduras penais destes crimes e punindo a tentativa.
— Da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na