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36 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções públicas”;  Alteração do artigo 5.º (Atenuação especial e dispensa de pena), eliminando a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendado pela OCDE. Por outro lado, para garantir a unidade do sistema, torna facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo;  Alteração dos artigos 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção ativa no sector privado), elevando as respetivas molduras penais (recomendação iv do GRECO). – cfr. artigo 4.º do PJL.

A presente iniciativa ajusta também a redação do artigo 13.º7 da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto no Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade – cfr. artigo 5.º do PJL.
Por fim, e na linha da recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, é proposta a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção), alargando o regime das garantias dos denunciantes aos trabalhadores do sector privado, bem como integrando no leque dos direitos dos trabalhadores denunciantes o direito a beneficiar das medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal – cfr. artigo 6.º do PJL.

I c) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei 600/XII/3 (PS) – «Assegura a transparência e o bom Governo» e com o Projeto de Resolução n.º 1036/XII/3 (PS) – «Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar».
O PSD apresentou, em 3 de outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) – «31ª alteração ao Código Penal, 6ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas», o qual foi aprovado por unanimidade na generalidade em 13 de dezembro de 2013, tendo baixado à 1.ª Comissão para especialidade e sido distribuído, no âmbito da aprovação do Plano de Atividades do Grupo de Trabalho para o acampamento da aplicação das medidas políticas e legislativas de combate à corrupção, a este Grupo de Trabalho.
De referir que o PJL n.º 601/XII (3.ª) (PS) é muito idêntico ao PJL 453/XII (3.ª) (PSD), embora não seja totalmente igual, nomeadamente o PSD altera ainda o artigo 11.º do Código Penal, pune a tentativa nos artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal e no artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, elimina a alínea c) do n.º 1 do artigo 374.º-B do CP e a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade, entre outros aspetos de pormenor.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Aproveita-se esta sede para salientar que há discrepâncias entre o que é dito na exposição de motivos do projeto de lei em apreço e no texto do respetivo articulado. Com efeito, apesar de a exposição de motivos dizer que importa alterar os artigos 335.º, 374.º e 382.º do Código Penal e o artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, punindo a tentativa (recomendações da ONU), e que “não se apresenta objeções à punibilidade da tentativa no que se refere aos crimes cuja pena seja inferior a três anos”, a verdade ç que o articulado não materializa essas mesmas alterações.
Também nos parece incoerente que o PS tivesse proposto, na linha do recomendado pela OCDE, a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, mas não tivesse 7 Por lapso, o articulado refere «artigo 3.º» quando obviamente está em causa o «artigo 13.º», conforme decorre do corpo do artigo 5.º do PJL.