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32 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Legislação base: Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, e alterações posteriores – Novas normas em matéria de procedimento administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos.
Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho (Código em matéria de Proteção de Dados Pessoais”) – Artigos 59.º e 60.º.

Composição, designação e duração do mandato: A Comissão [Artigo 27.º da Lei n.º 241/1990] é composta, para além do Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que a preside, de mais doze membros. Entre estes, dois senadores e dois deputados, designados pelos Presidentes das respetivas Câmaras; quatro entre os “magistrados e os advogados do Estado”, designados pelos respetivos órgãos de autogoverno; dois entre professores universitários no campo jurídico-administrativo, designados pelo Ministério da Educação, Universidade e Investigação; um entre os dirigentes do Estado o de entidades públicas, designados pelo Departamento da Função Pública; o chefe da estrutura da Presidência do Conselho de Ministros que constitui o suporte organizativo para o funcionamento da Comissão (chefe do Departamento para a coordenação administrativa).
Competências: Com a Lei n º 15/2005, de 11 de Fevereiro (alterações á ‘Lei de Normas gerais de Ação Administrativa’), assume particular importância a previsão de uma tutela administrativa perante a Comissão. O processo perante a Comissão tem lugar num prazo particularmente rápido e garante o respeito pelo contraditório e as partes podem, de facto, ser ouvidas também pessoalmente sem a necessidade assistência de defensor oficioso. A Comissão, se o recurso for aceite, instrui a administração do documento solicitado, estabelecendo, se necessário, um prazo perentório. A apresentação do recurso perante a Comissão suspende o prazo para recurso para o Tribunal Administrativo Regional. O recurso administrativo não é alternativo àquele jurisdicional. A Comissão, além de adotar as determinações que lhe forem confiadas em matéria de recursos, controla até que seja implementado o princípio do pleno conhecimento da atividade da administração pública, observando os limites da lei n.º 241/1990 e posteriores alterações e aditamentos. Anualmente, a Comissão prepara um relatório sobre a transparência da atividade da administração pública, que é comunicada às Câmaras e ao Presidente do Conselho de Ministros. O organismo, sendo dotado de competências técnicas, pode propor ao Governo mudanças aos textos legislativos e regulamentares.
Financiamento: De acordo com o n-ª 4 do artigo 27.ª da Lei n.ª 241/90 “Os encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros”.
Breve história da evolução legislativa da regulamentação do acesso aos documentos administrativos: A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi criada na Presidência do Conselho de Ministros, em 1991, após a entrada em vigor da Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, sobre o procedimento administrativo. A lei n.º 15/2005, de 11 de fevereiro, que altera e completa a lei geral, deu maior impacto ao papel da Comissão, através do reforço das funções e dando-lhe novos poderes. A Comissão “foi reconstituída” com os Decretos da P.C.M. n.os 15/7/2005; 22/9/2006; 28/8/2008; e 27/3/2009.
Outra legislação: Decreto do Presidente da Republica n.º 445/2000, de 28 de dezembro – Texto único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de documentação administrativa – excerto dos artigos 38.º e 59.º.
Decreto Legislativo n.º 82/2005, de 7 de março – Código da administração digital – excerto dos artigos 4.º, 12.º, 15.º, 52.º e 65.º. Decreto do Presidente da Republica n.º 184/2006, de 12 de abril – Relativo à disciplina em matéria de acesso aos documentos administrativos.