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37 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

proposto idêntica solução no artigo 374.º-B do Código Penal e no artigo 19.º-A da Lei dos Crimes de Responsabilidade, criando, assim, uma desarmonia no sistema jurídico-penal que não se compreende, sendo certo que essa dispensa de pena também não se encontra prevista no artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (corrupção desportiva).
Em nosso entender, a unidade do sistema jurídico aconselha a uniformização das disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) – “Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de combate à corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE”.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal pelo Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), no âmbito do III Ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção; pelas Nações Unidas, no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas; e pela OCDE, no contexto da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais.
3. Nesse sentido, procede à 31.ª alteração ao Código Penal, à 6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), à 1.ª alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), à 1.ª alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), e à 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção).
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUsõES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS O Projeto de Lei n.º 601/X (3.ª) (PS), ora sub judice, deu entrada em 8 de maio do corrente ano, foi admitido em 12 de maio e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,