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35 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), e à 1.ª alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção) – cfr.
artigo 1.º do PJL.
São propostas as seguintes alterações ao Código Penal (cfr. artigo 2.º do PJL):  Alteração ao artigo 118.º (Prazos de prescrição) de modo a incluir o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando este crime a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO);  Alteração ao artigo 335.º (Tráfico de influência), elevando a moldura penal do tráfico de influências passivo para ato lícito (de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias para prisão até 3 anos ou pena de multa4) e criminalizando o tráfico de influência ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO);  Alteração ao artigo 374.º-B (Dispensa ou atenuação da pena), tornando facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Considerando que uma das condições para que o agente possa beneficiar da dispensa de pena deverá ser a da restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor, é aditado um segmento final nesse sentido na alínea a) do n.º 1 deste artigo. O PS opta por não eliminar a alínea c)5 do n.º 1 deste artigo, considerando que “o agente ativo tem um papel essencial no desvendar de casos, podendo frustrar «pactos de silêncio», como salienta o CSMP6, que alerta para que tal seria um grave retrocesso no combate à corrupção” (cfr. exposição de motivos);  Alteração aos artigos 375.º (Peculato) e 376.º (Peculato de uso), alargando o âmbito dessas incriminações a coisas imóveis (recomendação da ONU);  Alteração ao artigo 386.º (Conceito de funcionário), para cumprimento das recomendações i, ii e iii do GRECO.

O PJL em apreço propõe ainda pontuais alterações na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o seu artigo 3.º, n.º 2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como ajustando, na mesma linha das alterações introduzidas no Código Penal, os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso) – cfr. artigo 3.º do PJL.
Em relação ao peculato de uso (artigo 21.º), eleva a respetiva moldura penal (de prisão até 18 meses ou multa de 20 a 50 dias para prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias), atendendo a que não faz sentido que o mesmo crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para o funcionário (neste caso, multa até 120 dias – cfr. artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal; naquele caso, multa de 20 a 50 dias – cfr. artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade).
A iniciativa expurga ainda da Lei dos Crimes de Responsabilidade as referências a Macau e aos governadores civis.
O PJL 601/XII (PS) propõe ainda as seguintes alterações à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho):  Alteração da alínea a) do artigo 2.º, que define funcionário estrangeiro, em cumprimento de recomendação da OCDE, que entende necessário que este conceito inclua “pessoas que desempenham funções públicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou 4 Que terá como limite máximo 360 dias, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal.
5 Ao contrário do proposto pelo PSD, no PJL n.º 453/XII (3.ª), que o faz para garantir a unidade do sistema, uniformizando as disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena, em consequência da recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, que implica alteração nesse sentido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril. O PS, apesar de eliminar a dispensa da pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, alterando nesse sentido a alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (cfr. artigo 4.º do PJL), não uniformiza essa solução com a lei penal, nem com a Lei dos Crimes de Responsabilidade.
6 O PS refere-se ao parecer do CSMP emitido sobre o PJL n.º 453/XII (3.ª) (PSD).