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30 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

BÉLGICA A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a este assunto: Lei de 11 de abril 1994, relativa à transparência da administração (governo aberto).
Lei de 12 de novembro 1997, relativa à divulgação da administração nas províncias e municípios.
Arrêté royal de 29 de abril 2008, sobre a composição e funcionamento da Comissão de acesso e reutilização de documentos administrativos.
Arrêté royal de 21 de janeiro 2009, contendo nomeação dos membros da Comissão de acesso e reutilização de documentos administrativos.
Arrêté royal de 17 de agosto 2007, fixando o montante da compensação devida ao recebimento de uma cópia de um documento administrativo ou um documento que contém informações ambientais.
Para regular a sua aplicação, possui uma Commission d'accès aux documents administratifs [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos], com competências a nível federal.

FRANÇA A Commission d’accés aux documents administratifs (CADA) é uma autoridade administrativa independente, criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos. A sua composição garante a sua independência. Emite pareceres que constituem uma via de recurso précontencioso.
Legislação base: A Lei n.º 78-753, de 17 de julho (texto consolidado), que adota diversas medidas no sentido de melhorar as relações entre a administração e o público e contém disposições de ordem administrativa, social e fiscal.
O Decreto n.º 2005-1755, de 30 dezembro,relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, que põe em execução das disposições constantes da Lei n.º 78-753, 17 de julho. O Arrêté de 1 de outubro de 2001, que determina as condições de fixação e de determinação do montante dos custos de cópia de um documento administrativo.

Composição, designação e duração do mandato: O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n° 2005-650, de 6 de junho, que alterou a Lei n.º 78-753, de 17 de julho. Segundo o artigo 23.º da Lei, a CADA é composta por onze membros, designadamente: um membro do Conselho de Estado (designado pelo vicepresidente do Conselho de Estado), um magistrado da ‘Cour de cassation’ e um magistrado da ‘Cour des Comptes’ (ambos designados pelo primeiro presidente dos respetivos tribunais), um deputado e um senador (ambos designados pelos presidentes das respetivas Câmaras), um eleito de uma coletividade territorial (designado pelo presidente do Senado), um professor universitário no ativo ou jubilado (proposto pelo presidente da Comissão), uma personalidade qualificada em matéria de arquivos (proposta pelo diretor-geral do património), uma personalidade competente em matéria de proteção de dados de carater pessoal (proposta pelo presidente da Commission nationale de l'informatique et des libertés – Cnil), uma personalidade competente em matéria de concorrência e de preços (proposta pelo presidente da Autoridade da Concorrência), uma personalidade especializada em difusão pública de informações. O organograma reflete a referida composição.
Todos os membros são designados por Decreto do Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos, renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros. A Comissão inclui, ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.
Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada por um relator geral-adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que desenvolve o seu trabalho junto da comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.
No preâmbulo da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, contata-se que foi tida em conta a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sobre a reutilização das informações do setor público.