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25 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

não-governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro” Consulte-se, para o efeito, o sítio www.dados.gov.pt.
Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do setor público (Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “que a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos evolua para se transformar num verdadeiro e próprio Conselho para a Transparência e Bom Governo.” O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no projeto de lei n.º 121/XII (1.ª) – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte informação e documentação: (…) Lista seme stral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares).
Quanto á “intimação para a reutilização de documentos”, prevê-se que “o interessado pode requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Entendem ainda os proponentes que “A presente iniciativa (lei) não prejudica o disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente aprovada por força da Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro.” Bem como que “regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do setor público”.

Antecedentes parlamentares Nesta legislatura e nas duas últimas, foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos documentos administrativos: Projeto de lei n.º 121/XII/1 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
Projeto de lei n.º 621/XI/2 – Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19].
Projeto de lei n.º 343/X/2 – Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março, n.º 94/99, de 16 de julho, e n.º 19/2006, de 12 de junho (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha] ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration, 2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW: Resumo: A transparência é um pré-requisito da boa governação, dá poder aos cidadãos, permitindo-lhes escrutinar e avaliar as atividades das entidades públicas. Também torna mais efetivo o uso de outros direitos públicos e políticos, particularmente a liberdade de expressão e o direito à informação. Ao nível da União