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20 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de maio de 2014, o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de maio de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, em conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este projeto de lei (PJL) visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do PJL).
Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, vulgarmente conhecida por LADA) – cfr. artigo 46.º do PJL, propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
Verificam-se, em síntese, as seguintes inovações face à LADA em vigor:  Consagra, a par dos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade atualmente já previstos, o princípio da participação, concorrendo com os princípios da responsabilização, eficácia e coerência para garantir Bom Governo – cfr. artigo 1.º, n.º 1, do PJL;  Institui a regra da transparência por iniciativa da própria Administração, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que a resposta a pedidos individualizados de acesso a documentos administrativos se torne desnecessária ou residual (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do PJL);  Define o que se considera, para efeitos desta iniciativa, por “tratamento da informação”, “disponibilidade”, “autenticidade” e “integridade” – cfr. alíneas c) a f9 do n.º 1 do artigo 3.º do PJL;  Sujeita os serviços de interesse geral objeto de privatização ou concessão ao âmbito de aplicação desta lei – cfr. artigo 4.º, n.º 3, do PJL;  Introduz a regra da transparência ativa, obrigando as entidades sujeitas à nova LADA a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória, redigidos de maneira clara, estruturada e compreensível, de preferência em formatos reutilizáveis, devendo a informação ser compreensível e de acesso livre e universal [retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS] – cfr.
artigo 5.º do PJL;  Obriga as entidades sujeitas à nova LADA a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos de um elenco significativo de informação e documentação, tais como os principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; atos e decisões com eficácia perante terceiros; mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo; mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; iniciativas legislativas que as entidades proponham superiormente; todos os contratos, com indicação do objeto, duração, procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem