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19 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (Governo) e o Projeto de Lei n.º 343/X (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 19 de julho de 2007.
Nesta Legislatura, integrado no “Pacote Anticorrupção”2 por si apresentado, o PS deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) – «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública», o qual, apesar de ter sido aprovado na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE. Esta iniciativa é retomada no PJL em apreço, embora com alterações.

I d) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) – «Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela OCDE» e com o Projeto de Resolução n.º 1036/XII/3 (PS) – «Aprova a Declaração para a abertura e transparência parlamentar».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) – “Assegura a transparência e o bom Governo”.
2. Esta iniciativa visa reforçar e ampliar a transparência da atividade da Administração Pública, regular e garantir o direito de acesso a documentos relativos a essa atividade e estabelecer as obrigações de boa governação, bem como as consequências da sua violação.
3. Nesse sentido, propõe a revogação da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (atual LADA), propondo, em sua substituição, um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos.
4. De entre as inovações propostas face à LADA em vigor, destaque-se a substituição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, a criação do Portal da Transparência e a introdução da regra da transparência ativa, obrigando as entidades a publicitarem nos seus sítios da Internet todos os documentos cuja publicitação seja obrigatória.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 600/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2014.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
2 Constituído por seis iniciativas legislativas – os PJL n.os 110/XII, 111/XII, 112/XII, 113/XII, 114/XII e 115/XII – e por três projetos de Resolução – os PJR 143/XII, 144/XII e 145/XII.