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21 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

como alterações ao contrato, entre outros documentos e informações (retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS) – cfr. artigo 6.º do PJL;  Cria, em substituição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos (CADA), o Conselho para a Transparência e o Bom Governo, que assume todas as atribuições e competências da CADA, a que são aditadas duas novas competências: emitir resoluções que visem assegurar a boa execução desta lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação e desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação desta lei – cfr. artigos 7.º e 31.º, n.º 1, alíneas f) e g), do PJL;  Cria o Portal da Transparência, definindo os princípios técnicos aplicáveis a este portal, consubstanciados na acessibilidade, interoperabilidade e reutilização – cfr. artigo 8.º do PJL;  Atribui ao responsável pela Administração aberta um conjunto de competência, a saber: recolher e divulgar as informações, assegurar a receção dos pedidos de acesso, realizar os procedimento internos necessários a dar acesso às informações solicitadas, acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação, manter um registo de acesso aos pedidos de informações, garantir a disponibilidade no respetivo sítio na internet dos documentos previstos na lei e manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa – cfr. artigo 14.º, n.º 2, do PJL;  Sanciona a violação do dever de transparência, prevendo que os dirigentes das entidades sujeitas à aplicação desta lei que violem qualquer obrigação integrada no âmbito de aplicação objetivo da transparência ativa sejam advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, decisão esta que é antecedida de averiguação sumária e audição da entidade visada. A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet. Apurada uma infração, o Conselho pode emitir injunções para a correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo, sendo assegurado à entidade o direito de impugnar judicialmente a injunção – cfr. artigo 37.º do PJL.

Quanto ao restante articulado proposto, o que constitui a maioria da iniciativa, constata-se que são reproduzidas as normas da LADA em vigor, com a alteração da terminologia da CADA para Conselho para a Transparência e o Bom Governo1.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que o presente PJL pretende revogar e substituir por um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, “regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público”.
Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 49/X (Governo) e o Projeto de Lei n.º 343/X (PS), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 19 de julho de 2007.
Nesta Legislatura, integrado no “Pacote Anticorrupção”2 por si apresentado, o PS deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 115/XII (1.ª) (PS) – «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública», o qual, apesar de ter sido aprovado na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE.
Esta iniciativa é retomada no PJL em apreço, embora com alterações.

I d) Iniciativas conexas O PJL ora em apreço foi apresentado pelo PS em conjunto com o Projeto de Lei n.º 601/XII (3.ª) (PS) – «Dá pleno cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de Combate à Corrupção pelo 1 Escapou, no entanto, por lapso, no artigo 17.º do PJL, que reproduz o artigo 13.º da LADA em vigor, a referência à CADA. Também se verifica a falta de atribuição de epígrafe ao artigo 36.º do PJL, cujo teor é a reprodução adaptada do artigo 32.º da atual LADA, que tem como epígrafe “Serviços de Apoio”.
2 Constituído por seis iniciativas legislativas – os PJL n.os 110/XII, 111/XII, 112/XII, 113/XII, 114/XII e 115/XII – e por três projetos de resolução – os PJR 143/XII, 144/XII e 145/XII.