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18 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 Obriga as entidades sujeitas à nova LADA a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos de um elenco significativo de informação e documentação, tais como os principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades; orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais; estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos, bem como dos respetivos responsáveis; enquadramento legislativo e regulamentar aplicável; atos e decisões com eficácia perante terceiros; mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou cargo ocupado; lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade; lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo; mapa trimestral com as dívidas a fornecedores; iniciativas legislativas que as entidades proponham superiormente; todos os contratos, com indicação do objeto, duração, procedimento utilizado para a sua celebração, através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato, entre outros documentos e informações (retoma, com alterações, do PJL 115/XII (1.ª), do PS) – cfr. artigo 6.º do PJL;  Cria, em substituição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), o Conselho para a Transparência e o Bom Governo, que assume todas as atribuições e competências da CADA, a que são aditadas duas novas competências: emitir resoluções que visem assegurar a boa execução desta lei, bem como injunções visando a cessação da sua violação e desencadear junto das entidades competentes participações tendentes à instauração de processos disciplinares contra responsáveis pela violação desta lei – cfr. artigos 7.º e 31.º, n.º 1, alíneas f) e g), do PJL;  Cria o Portal da Transparência, definindo os princípios técnicos aplicáveis a este portal, consubstanciados na acessibilidade, interoperabilidade e reutilização – cfr. artigo 8.º do PJL;  Atribui ao responsável pela Administração aberta um conjunto de competência, a saber: recolher e divulgar as informações, assegurar a receção dos pedidos de acesso, realizar os procedimento internos necessários a dar acesso às informações solicitadas, acompanhar e controlar o correto tratamento dos pedidos de acesso à informação, manter um registo de acesso aos pedidos de informações, garantir a disponibilidade no respetivo sítio na internet dos documentos previstos na lei e manter atualizado o mapa de conteúdo dos diferentes tipos de informações a que está obrigada a entidade em causa – cfr. artigo 14.º, n.º 2, do PJL;  Sanciona a violação do dever de transparência, prevendo que os dirigentes das entidades sujeitas à aplicação desta lei que violem qualquer obrigação integrada no âmbito de aplicação objetivo da transparência ativa sejam advertidos pelo Conselho para a Transparência e o Bom Governo, decisão esta que é antecedida de averiguação sumária e audição da entidade visada. A persistência da infração ou a sua repetição é comunicada ao órgão superior da Administração de que faça parte a entidade infratora e publicitada no sítio do Conselho na Internet. Apurada uma infração, o Conselho pode emitir injunções para a correção da mesma, fixando prazo e obrigações de informação sobre o procedimento corretivo, sendo assegurado à entidade o direito de impugnar judicialmente a injunção – cfr. artigo 37.º do PJL.

Quanto ao restante articulado proposto, o que constitui a maioria da iniciativa, constata-se que são reproduzidas as normas da LADA em vigor, com a alteração da terminologia da CADA para Conselho para a Transparência e o Bom Governo1.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que o presente PJL pretende revogar e substituir por um novo regime de acesso e de reutilização dos documentos administrativos, “regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de agosto, com a redação introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de março, e 94/99, de 16 de julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro, relativa à reutilização de informações do sector público”. 1 Escapou, no entanto, por lapso, no artigo 17.º do PJL, que reproduz o artigo 13.º da LADA em vigor, a referência à CADA. Também se verifica a falta de atribuição de epígrafe ao artigo 36.º do PJL, cujo teor é a reprodução adaptada do artigo 32.º da atual LADA, que tem como epígrafe “Serviços de Apoio”.