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43 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto; – A sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro; – A primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho; – A primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva; – A quinta alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17.ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, e foi alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 94/2009, de 1 de setembro, 55-A/2012, de 29 de outubro, e 60/2013, de 23 de agosto.

A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção, de forma progressivamente mais eficaz e transparente. Importa começar por destacar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprovou, para ratificação, a "Convenção Penal sobre a Corrupção", do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, em 30 de abril de 1999, na sequência da qual foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro.
Na base da aprovação desta Convenção encontram-se, entre outros motivos, e de acordo com o preâmbulo, a necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política penal comum que vise a proteção da sociedade contra a corrupção, incluindo a adoção de medidas legislativas e preventivas adequadas. Do preâmbulo consta ainda que os Estados-membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção sublinham que a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade, estando convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção passa por uma cooperação internacional penal intensificada, célere e efetiva.
Consequentemente, cada Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infrações penais nos termos do seu direito interno, os crimes expressamente previstos no texto desta Convenção.