O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

política pluridisciplinar anticorrupção, tendo em consideração o trabalho desenvolvido nas organizações internacionais.
Na “Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada”, de 2000, o Conselho reitera esta posição e refere a corrupção como “um dos delitos relativamente aos quais o Conselho deverá aprovar, sempre que tal se revele necessário, instrumentos destinados à aproximação das legislações dos Estados-membros, confirmando definições, incriminações e sanções comuns e definindo uma política da UE mais geral (ou seja, pluridisciplinar) visando esta forma específica de crime, tendo em consideração todo o trabalho pertinente desenvolvido em outras organizações internacionais” 7.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que a incriminação dos atos de corrupção passiva e ativa, nos setores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos: Convenção8 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respetivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo9 (“protocolo sobre a corrupção”), assinado em 27 de setembro de 1996, que visa essencialmente os atos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam suscetíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
 Convenção10 de 1997, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias De entre outras disposições, estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção ativa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adotar as medidas necessárias para que estes atos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infrações penais, “passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição”.
 Na “Comunicação11 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção”, apresentada em 28 de maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, no Anexo à referida Comunicação, o primeiro princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que “Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas”.
 Decisão-Quadro 2003/568/JAI12 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado, que tem como objetivo “garantir que tanto a corrupção ativa como a passiva, no setor privado, sejam consideradas infrações penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas coletivas serem responsabilizadas por essas infrações que, por sua vez, devem implicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas”.13 Neste sentido, a Decisão-Quadro define a corrupção ativa e passiva no setor privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infração penal, nelas incluindo a participação indireta num ato de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade; alarga, com as exceções nela previstas, o âmbito das infrações para além do mercado interno; estabelece que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações; e prevê que estes atos sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção ativa e passiva, nos termos do artigo 2.º. 7 JO C 124 de 3.5.2000.
8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 13 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho