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66 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua atividade; b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública; c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam diretamente respeito; d) Assegurar a transparência da atividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

O preâmbulo do CPA enunciava os seguintes objetivos a alcançar com a sua aprovação: a) Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a atividade dos serviços; b) Regular a formação da vontade da Administração, por forma a serem tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas; c) Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam diretamente respeito; d) Salvaguardar em geral a transparência da ação administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; e) Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações.

A obrigação de submeter o processamento da atividade administrativa a lei especial, que assegure a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito encontra-se prevista na Constituição da República Portuguesa desde 1976, primeiro no artigo 268.º, n.º 3, e hoje em dia no n.º 5 do artigo 267.º.
O Decreto-Lei que aprovou o Código determinava, desde logo, no art.º 3.º, que o mesmo devia ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. Para esse efeito, a Modernização Administrativa acompanhou os três primeiros anos de vigência do Código do Procedimento Administrativo, procedendo à elaboração de um estudo técnico de avaliação do CPA, que permitiu detetar os principais pontos carecidos de revisão ou clarificação. Nessa sequência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, que, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/95, de 18 de agosto, procedeu à revisão do CPA.
O Decreto-Lei n.º 6/96 introduziu designadamente as seguintes inovações: a) Clarificou-se o âmbito de aplicação do Código de modo a tornar claro que as disposições procedimentais do Código são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos especiais; b) Consagrou-se expressamente o princípio da boa fé, implícito na redação originária do Código, que se tem por indispensável ao enraizamento da confiança nas relações entre os particulares e a Administração; c) Previu-se a forma de fundamentar as deliberações tomadas por escrutínio secreto; d) Permitiu-se a prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento, que passou assim a ser de 90 dias prorrogável por igual período mediante autorização do imediato superior hierárquico; e) Ressalvaram-se do acesso à informação os casos de segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, em sintonia com o disposto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos; f) Introduziu-se a regra da contagem contínua dos prazos de duração superior a seis meses sem prejuízo de nos restantes se continuarem a excluir os sábados, domingos e feriados; g) Determinou-se que a audiência prévia suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos e previu-se a sua não realização nos casos em que o procedimento se dirige a um muito elevado número de interessados; h) Introduziu-se a regra de que a reclamação de ato de que não caiba recurso contencioso suspende o prazo para a interposição do recurso administrativo necessário; i) Adaptaram-se as regras sobre o co-contratante ao regime dos concursos públicos.

Já em 2008, o CPA foi revogado parcialmente por duas ocasiões: 1) Em primeiro lugar, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos