O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

As Conferencias Setoriais são compostas por órgãos de cooperação de composição multilateral e de âmbito setorial, que reúnem membros do Governo, em representação da Administração Geral do Estado, e membros do Consejos de Gobierno, em representação das Administrações das Comunidades Autónomas. O regime que as rege é definido no acordo de instituição e no regulamento interno.
Cabe ao Ministro competente, em razão da matéria objeto da Conferência, proceder à sua convocação.
Os acordos que se adotem numa Conferência Setorial poderão designar-se por Convenio de Conferencia Sectorial.
O artigo 10.º do Título primeiro, relativo às comunicações às Comunidades Europeias, determina que, sempre que, na sequência de uma obrigação proveniente do Tratado da União Europeia ou dos Tratados das Comunidades Europeias ou de atos das suas instituições, no sentido de deverem ser comunicadas a estas instituições as disposições de carater geral ou resoluções, as Administrações públicas enviam essas disposições para o órgão da Administração Geral do Estado competente, que as reenvia às referidas instituições europeias. Na ausência de prazo específico no cumprimento dessa obrigação, o envio efetuar-se-á no prazo de quinze dias. Tratando-se de projetos de disposições ou qualquer outra informação sem prazo específico, o envio deverá verificar-se em tempo útil, para que os efeitos da obrigação se cumpram.
Os restantes Títulos da Lei e as matérias neles incluídos são os seguintes: TÍTULO II. De los órganos de las Administraciones Públicas TÍTULO III. De los interesados TÍTULO III. De los interesados TÍTULO IV. De la actividad de las Administraciones Públicas TÍTULO V. De las disposiciones y los actos administrativos TÍTULO VI. De las disposiciones generales sobre los procedimientos administrativos TÍTULO VII. De la revisión de los actos en vía administrativa TÍTULO VIII. De las reclamaciones previas al ejercicio de las acciones civiles y laborales TÍTULO IX. De la potestad sancionadora TÍTULO X. De la responsabilidad de las Administraciones Públicas y de sus autoridades y demás personal a su servicio Disposiciones adicionales Disposiciones transitorias Disposición final Desarrollo y entrada en vigor de la Ley ITÁLIA O Procedimento Administrativo italiano é regulado pela Legge sul procedimento amministrativo, Legge n.º 241/1990 18 agosto. Modificada pelo Decreto-Legge 21 giugno 2013, n.º 69, Legge 9 agosto 2013, n.º 98, Decreto-Legge 23 dicembre 2013, n.º 145, Legge 21 febbraio 2014, n.º 9.
A atividade administrativa prossegue os fins determinados pela presente lei, por outras disposições que regem os procedimentos individuais, bem como pelos princípios do direito comunitário. Pauta-se por critérios de economia, eficiência, imparcialidade, transparência e publicidade definidos na lei.
No que concerne à simplificação do procedimento administrativo, no contexto de conciliação de vários interesses públicos, a Administração pode convocar a Conferenza di servizi.
A Administração recorre à Conferenza di servizi quando há interesse em obter entendimentos/acordos com outras entidades públicas, em assuntos de competências relacionadas (artigo 14.º e seguintes).
Para melhor acompanhamento das disposições que disciplinam o procedimento administrativo, apresentamos a estrutura da lei:

Capo I - Principi (Articolo 1-3-bis) Capo II - Responsabile del procedimento (Articolo 4-6-bis) Capo III - Partecipazione al procedimento amministrativo (Articolo 7-13) Capo IV - Semplificazione dell'azione amministrativa (Articolo 14-21)