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73 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 Conduziu à necessidade de o Banco de Portugal proceder à criação e manutenção de uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades;  Definiu, no âmbito do regime sancionatório, um elenco de infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva, estabelecendo critérios de determinação da medida da coima e regras relativas à divulgação das decisões condenatórias.

Conforme referido, a presente iniciativa traduz-se numa autorização legislativa para, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, o Governo proceder a um conjunto de alterações nos seguintes diplomas: a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; c) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo), alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Lei n.º 28/2009, de 19 de junho (que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional); e) Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro (que estabelece o regime das sociedades de investimento); f) Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril (que regula as sociedades de locação financeira), alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto; g) Decreto-Lei n.º 171/95, de 19 de julho (que altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring), alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; h) Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho (que regula a atividade das sociedades de garantia mútua), alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro; i) Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro (que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles), alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de junho; j) Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro (que regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários), alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de junho, 18/2012, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março; k) Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro; l) Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.

Sublinham-se, de seguida, os principais objetivos da presente autorização legislativa, bem como os artigos que explanam o sentido e a extensão da autorização legislativa na matéria em apreço2:  Assegurar “políticas e práticas de remuneração congruentes com uma gestão eficaz dos riscos das mesmas”, em matçria de estrutura e composição de remunerações de determinados tipos de colaboradores (artigos 2.º e 3.º do articulado da proposta de lei);  Assegurar a “existência de mecanismos de denõncia de infrações”, bem como o tratamento dessas denúncias (artigo 4.º do articulado da proposta de lei);  Alargar o elenco de “medidas corretivas que o Banco de Portugal pode impor, em caso de incumprimento de normas que disciplinem a atividade das instituições de crçdito e sociedades financeiras” (artigos 5.º e 6.º do articulado da proposta de lei); 2 Conforme Nota Técnica em anexo.