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74 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

 Habilitar o Banco de Portugal a criar e manter “uma base de dados das contas bancárias existentes no sistema bancário, determinando o âmbito e extensão da mesma bem como as condições em que a informação aí constante pode ser transmitida a outras entidades” (artigo 7.ª do articulado da proposta de lei);  Atualizar o regime sancionatório em matçria de “infrações e de sanções aplicáveis em caso de violação dos deveres previstos na referida Diretiva”, incluindo os “critçrios de determinação da medida da coima e regras relativas á divulgação das decisões condenatórias” e agilizar o processo de contraordenação e reforçar o poder interventivo do Banco de Portugal (artigos 8.º e 9.ºdo articulado da proposta de lei).

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 28 de abril de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 artigo 187.º do Regimento, encontra-se definido o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa.
O Governo juntou a esta sua iniciativa o anteprojeto de decreto-lei sobre o qual recai a autorização legislativa, bem como pareceres de várias entidades, a título informativo, no âmbito de consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei, em conformidade com o seu objeto, visa autorizar o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento a proceder à alteração dos diplomas enumerados anteriormente. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", tendo-se verificado que os diplomas anteriormente enumerados foram objeto de modificações adicionais, face às que constam na presente iniciativa.
Assim, em caso de aprovação, o decreto-lei autorizado constituirá a 31.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, a quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, as primeiras alterações à Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, menções que deverão constar do respetivo título.
Por outro lado, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, tratando-se da transposição de uma diretiva comunitária, a mesma ser também, expressamente indicada pelo Governo no título do decreto-lei autorizado.
Finalmente, o artigo 26.º do decreto-lei autorizado não respeita apenas a entrada em vigor mas também a produção efeitos o que deve ficar previsto na respetiva epígrafe.
Face ao exposto, e em caso de aprovação desta proposta de lei de autorização legislativa, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao respetivo título, que não se mostra conforme com o seu objeto, em conformidade com o que ficou atrás referido: “Autoriza o Governo, no àmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de