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78 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

e remeteu à Assembleia pareceres de várias entidades.
A iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho (conforme súmula da Conferência de Líderes n.º 80, de 28/05/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
A proposta de lei, em conformidade com o seu objeto, visa autorizar o Governo, no âmbito da transposição da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento a proceder à alteração dos seguintes diplomas: – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; – Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; – Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; – Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional; – Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, que estabelece o regime das sociedades de investimento; – Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, que regula as sociedades de locação financeira; – Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, que altera o regime jurídico das sociedades e do contrato de factoring; – Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua; – Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»); – Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF); – Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro; – Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março;

Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os diplomas acima