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83 | II Série A - Número: 125 | 4 de Junho de 2014

financeiro mundial através nomeadamente de um ratio de solvabilidade mais equilibrado. O conjunto destas medidas a nível comunitário e internacional mais rigorosas em relação aos bancos, respondem, a priori, aos objetivos de regulação considerados, mas o seu estabelecimento coloca, desde já, outros problemas: por um lado a sua aplicação, mesmo sendo progressiva, não facilita a saída da crise económica, na qual se encontram mergulhados os Estados-membros da União Europeia e da OCDE e, por outro lado, não afasta completamente o risco de uma nova crise financeira, que implique não só os bancos como os próprios Estados.

FERREIRA, António Pedro A. – O governo das sociedades e a supervisão bancária: interacções e complementaridades. Lisboa: Quid Juris, 2009. 224 p. ISBN 978-972-724-443-0. Cota: 24 – 352/2009 Resumo: A crise financeira mundial veio abalar profundamente a base de confiança em que costumava assentar a relação entre instituições financeiras e a sua clientela. Segundo o autor, as proporções atingidas pela situação exigem uma reflexão aprofundada, propondo-se com este trabalho passar em revista o quadro regulatório existente. Nesta obra, o autor pretende contribuir para a reflexão sobre o tema por duas vias diferenciadas: por um lado, dando conta do muito que já foi feito no sentido de rodear o exercício da atividade financeira dos cuidados necessários à salvaguarda dos interesses de todos os que se encontram envolvidos, por outro lado, sugerindo vertentes complementares de debate cuja concretização pode enriquecer o conteúdo da análise. O autor debruça-se concretamente sobre o governo das sociedades financeiras e a supervisão, vias de desenvolvimento possíveis, designadamente, reforço do quadro sancionatório existente e reforço da função supervisora, as operações realizadas em centros financeiros offshore, paraísos fiscais, incremento da cooperação internacional, reforço da incidência de um dever geral de informação bancária e reenquadramento da ética negocial na atividade financeira, etc.

FRANÇA. Federation Bancaire Française – L’application de Bàle en Europe [Em linha]: de fortes contraintes pour les banques. Direction de l’Information et des Relations extçrieures, 2013. [Consult. 15 mai.
2014). Disponível em: WWW: Resumo: A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho de 26 de junho de 2013 e o Regulamento n.° 575/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, traduzem em direito europeu a reforma de Basileia III. A diretiva retoma o quadro existente, regulando o acesso à atividade bancária bem como o seu exercício, a definição das autoridades competentes, o quadro de supervisão prudencial, ao mesmo tempo que comporta elementos novos, em particular sobre reservas de capital (reserva de conservação de fundos próprios), sobre remunerações e transparência. As novas regras entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014. Esta reforma terá consequências para o financiamento da economia em toda a Europa. O presente documento refere as consequências expectáveis resultantes da aplicação desta reforma.

MERLIN, Martin – Le nouveau système européen de supervision financière. Revue du droit de l'Union Européenne. Paris. ISSN 1155-4274. N.º 1 (2011), p. 17-37. Cota: RE-200 Resumo: Desde a eclosão da crise financeira a Europa empenhou-se numa profunda reforma da regulamentação e da supervisão do seu setor financeiro. Este esforço que cobre o conjunto das atividades financeiras visa reforçar a capacidade da União, para melhor prevenir possíveis crises futuras e, no caso de elas surgirem, limitar a sua severidade. Numerosas reformas legislativas já entraram em vigor, designadamente o reforço da proteção dos depositantes contra os riscos de falência da sua instituição bancária.
O objetivo da Comissão Europeia é o de completar esta reforma global do quadro regulamentar, para o sector financeiro, até 2013, ou seja seis anos após o início da crise. A principal inovação introduzida após a crise financeira reside numa nova organização da supervisão deste sector. Convém, com efeito, distinguir a regulamentação dos serviços financeiros, que consiste na instituição de regras que os operadores devem observar, da supervisão do setor que consiste no controle pelas autoridades especializadas de que as regras são efetivamente respeitadas.